É POSSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DE TRABALHO INDEPENDENTE DA SUA CULPA?

A discussão levantada surge em razão da previsão do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, em que prevê a responsabilidade do empregador quando incorrer em dolo ou culpa, frente ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, trazendo a hipótese de responsabilidade independente de culpa em razão da natureza da atividade desenvolvida.
Assim, ante a aparente contradição entre dispositivos, o STF se posicionou no sentido de serem compatíveis os referidos artigos, aplicando a responsabilidade objetiva, ou seja independente de culpa (art. 927, p.u., CC), quando a atividade desenvolvida pelo empregado, por sua própria natureza, puder implicar riscos a direito de outrem, enquadrando nessa hipótese, por exemplo, as atividades de segurança pessoal ou patrimonial, em que o empregado está sujeito a violência e roubos.
Tal entendimento se extrai do tema 932 da repercussão geral, informativo 969 – STF.
#suitstecinformativo #suitstec #cidadaocientedosseusdireitos #advogadosonline #advogados
Posts recentes
Ver tudoDiariamente pessoas são intimadas para comparecer em delegacias para prestar esclarecimentos ou dar depoimento, seja na condição de suspeito/acusado, seja na condição de testemunha de algum crime que